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Disponível em <https://crea-to.org.br/art/>.
Acesso em 28/03/2024 às 17h58.

ART

Confira os valores do registro de ART AQUI.

Conforme prevê o artigo 9º, incisos I, II e III, da Resolução 1.205/2009 do CONFEA, existem três tipos de ART, sendo os seguintes:

    1. ART de obra ou serviço: diz respeito à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
    1. ART de obra ou serviço de rotina: também conhecida como ART múltipla, ela especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período;
    1. ART de cargo ou função: refere-se ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

O artigo 10, incisos I e II, da Resolução 1.205/2009 do CONFEA estatui que duas são as formas de registro, in verbis:

I. ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:

a. for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou

b. houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

II. ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a. houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b. houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART."

Ressalte-se que, apesar de não estar expressa, a forma inicial de registro se dá quando se estiver diante da primeira ART a ser registrada pelo profissional em relação à obra ou serviço.

Importante destacar, também, que o Portaria 53/2021 do CREA-TO lista as hipóteses nas quais haverá a cobrança de taxa em relação à ART de Substituição e que a Resolução 1067/2015 aponta em seu artigo 1º, § 1º, inciso I, o único caso em que a ART Complementar é isenta de taxa.

Conforme preceituam os artigos 6º e 7º da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, "a guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual" e, além disso, o responsável técnico deve "manter uma via da ART no local da obra ou serviço".

• Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;

• Lei nº 6.496/1977 - Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

• Lei nº 12.514/2011 - Trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;

• Resolução do Confea 1.025/2009 - Dispõe sobre a ART e o Acervo Técnico Profissional;

• Resolução do Confea 1.050/2013 - Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida ART;

• Resolução do Confea 1.067/2015 - Fixa os critérios para cobrança de registro da ART;

• Decisão Normativa do Confea 113/2018 - Aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina;

• Portaria 53/2021 do CREA-TO - Dispõe sobre os critérios de substituição de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências;

• Ato Normativo 1/2018 do CREA-TO - Fixa os critérios para cobrança de taxas e dispõe sobre o Manual de preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Receita Agronômica.

No âmbito do CREA-TO, tanto a baixa quanto o cancelamento das ARTs são feitos pelo(a) próprio(a) profissional no ambiente do SITAC.

Para tanto, é preciso abrir a página da ART e clicar no botão "Baixar/Cancelar a ART" , selecionando ou a opção de baixa ou a de cancelamento, acompanhado da indicação do respectivo motivo.

As hipóteses nas quais uma ART deve ser baixada ou cancelada aparecem assim que o profissional clica no botão, mas elas também estão presentes na Resolução 1025/2009 do CONFEA.

Segue a íntegra do disposto na resolução mencionada:

Seção II Da Baixa da ART

Art. 13. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 14. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.

Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:


I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.

Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.

Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la.


§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.
§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 18. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.


§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.
§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 19. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:


I – a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e
II – a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 20. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.


§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.
§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção III
Do Cancelamento da ART

Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando:
I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou
II – o contrato não for executado.

Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.


§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.
§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SIC.

• Telefônico e presencial: das 12h às 18h;
• Por e-mail: art@crea-to.org.br;
• Telefones: (63) 3219-9839.


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