Registro de Entidade de Classe
REVISÃO DE REGISTRO DE ENTIDADE DE CLASSE
O Crea procederá anualmente à revisão do registro das entidades de classe de profissionais, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.
Nesse caso, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os documentos dispostos no Art. 22 da Resolução nº 1.144/2024 do Confea.
COMO SOLICITAR?
Os requerimentos de registro de entidade de classe deverão ser protocolizados, exclusivamente, por meio de e-mail (crt@crea-to.org.br) da Comissão de Renovação do Terço (CRT).
O processo de revisão de registro de entidade de classe serão protocolados, exclusivamente, por meio do ambiente de serviços sistematizado do Crea-TO, pelo link . Mais informações, Leia o Edital e os Anexos (Neste link).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;
II – ata da reunião de fundação registrada em cartório;
III – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
IV – estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:
a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal;
VI – prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado;
VIII – relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias; e
IX - comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos três (3) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo três (3) atividades por ano, conforme se segue:
a) demonstrativos de execução de atividades, inclusive por meios digitais, voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:
1. realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;
2. participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou
3. parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.
b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade, incluindo aqueles veiculados em mídias digitais, com registros datados.
A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação no plenário do Crea deverá apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de representantes será efetivada por meio de eleição em assembleia geral, ordinária ou extraordinária.
Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de revisão de registro;
II – alterações estatutárias ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, se houver, registradas em cartório, contemplando os mesmos requisitos exigidos para o registro;
III – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório, se houver alteração após o registro ou a última revisão de registro;
IV – comprovante de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades do ano anterior, tais como aquelas exigidas para registro;
V - relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;
VI – prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei; e
VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado.
NOTAS IMPORTANTES
- A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação no plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro e apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de representantes será efetivada por meio de eleição;
- A entidade de classe de profissionais que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea;
- Atenção! Neste caso, a entidade de classe permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.
- Terão direito a representação no plenário do Crea-TO no exercício subsequente somente as entidades de classe de profissionais que tiverem seus registros homologados no plenário do Confea até a sessão plenária do mês de junho;
- Os requerentes serão responsáveis pelas informações prestadas e pela autenticidade dos documentos ou cópias apresentadas. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público ou particular ou de sua cópia, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis;
- É vedado o registro de entidades de classe que congreguem profissionais não abrangidos pelo Sistema Confea/Crea;
- Será permitido, excepcionalmente, o registro de entidades de classe que também congreguem profissionais da Arquitetura, fundadas antes de 15 de dezembro de 2015, desde que seus estatutos prevejam explicitamente que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele abrangidas;
- Será permitido, excepcionalmente, o registro de entidades de classe que também congreguem profissionais técnicos industriais ou técnicos agrícolas, fundadas antes de 26 de março de 2018, desde que seus estatutos prevejam explicitamente que somente terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele abrangidas;
- Comunicação oficial com a Comissão de Renovação do Terço, bem como o registro de entidade de classe, ocorrerá por meio do endereço eletrônico CRT (crt@crea-to.org.br).
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
- Resolução do Confea nº 1.144/2024 - Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.
Atenção! Neste caso, a entidade de classe permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.
ATENDIMENTO
- Telefônico das 12h às 18h;
- E-mail: ascam@crea-to.org.br;
- Telefones: (63) 3219-9800. Opção "6"