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Disponível em <https://crea-to.org.br/registro-de-instituicao-de-ensino/>.
Acesso em 10/12/2024 às 05h52.

Registro de Instituição de Ensino?

O Crea procederá anualmente à revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.

Nesse caso, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:

  • Alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;
  • Ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e
  • Ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.

A solicitação de registro de instituição de ensino poderá ser feita presencialmente, na sede ou nas inspetorias do Crea-TO.

Para obter o registro, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Crea Requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:

  • Regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
  • Ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal; e
  • Ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino. 

Obs.: No caso de instituição de ensino vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.

  • A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro;
  • Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema;
  • A instituição de ensino que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.

Atenção! Neste caso, a instituição de ensino permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.

  • Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
  • Resolução do Confea nº 1.070/2015 – Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.

  • Telefônico das 12h às 18h;
  • E-mail: ascam@crea-to.org.br;
  • Telefones: (63) 3219-9808 ou 9859.

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