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Disponível em <https://crea-to.org.br/registro-de-instituicao-de-ensino/>.
Acesso em 18/05/2025 às 16h59.

Registro de Instituição de Ensino?

O Crea procederá anualmente à revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.

Nesse caso, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os documentos dispostos no Art. 9º da Resolução do Confea nº 1.144/2024.

Os requerimentos de registro de instituição de ensino deverão ser protocolizados, exclusivamente, por meio de e-mail  (crt@crea-to.org.br) da Comissão de Renovação do Terço (CRT).

O processo de revisão de registro de instituição de ensino serão protocolados, exclusivamente, por meio do ambiente de serviços sistematizado do Crea-TO, pelo link . Mais informações, Leia o Edital e os Anexos (link)

Para o registro deverão ser apresentados o requerimento e os seguintes documentos:

I – declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual o mesmo se Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências. responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;

II – regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;

III – ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, da mantida, quando houver, ou da mantenedora;

V - ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de pelo menos um curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino; e

VI - ART de cargo e função de no mínimo 2 (dois) docentes, profissionais do Sistema Confea/Crea.

Para revisão de seu registro, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído dos seguintes documentos:

I – declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de revisão de registro;

II – alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;

III – ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e

IV – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino."

  • A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro;
  • Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema;
  • Atenção! Neste caso, a instituição de ensino permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.
  • A instituição de ensino que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.
  • Terão direito a representação no plenário do Crea-TO no exercício subsequente somente as instituições de ensino superior que tiverem seus registros homologados no plenário do Confea até a sessão plenária do mês de junho;
  • Os requerentes serão responsáveis pelas informações prestadas e pela autenticidade dos documentos ou cópias apresentadas. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público ou particular ou de sua cópia, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis;
  • No caso de instituições de ensino vinculadas a uma mesma mantenedora, apenas uma instituição de ensino por mantenedora será habilitada para indicar representantes para compor o plenário do Regional.
  • No caso de mantenedora responsável por mais de uma instituição de ensino, a IES mantida com registro mais antigo no Regional fará jus à representação no Plenário do Crea.
  • Caso a IES não possua curso reconhecido ou na Engenharia ou na Agronomia, a representação será dirigida à próxima IES com registro mais antigo, e que possua curso reconhecido na Engenharia e na Agronomia, e assim sucessivamente.
  • Caso não haja instituição de ensino mantida que possua curso reconhecido em ambos os grupos, o direito à representação será concedido à instituição de ensino com registro mais antigo, e representação em apenas um grupo profissional.
  • No caso de mudança na mantença de instituição de ensino, esta deverá ser comprovada no processo de revisão de registro.
  • Comunicação oficial com a Comissão de Renovação do Terço, bem como o registro de entidade de classe, ocorrerá por meio do endereço eletrônico crt@crea-to.org.br.

  • Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
  • Resolução do Confea nº 1.144/2024 - Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.

  • Telefônico das 12h às 18h;
  • E-mail: ascam@crea-to.org.br;
  • Telefones: (63) 3219-9800. Opção "6".

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