Registro de Instituição de Ensino?
REVISÃO DE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
O Crea procederá anualmente à revisão do registro das instituições de ensino, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros.
Nesse caso, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os documentos dispostos no Art. 9º da Resolução do Confea nº 1.144/2024.
COMO SOLICITAR?
Os requerimentos de registro de instituição de ensino deverão ser protocolizados, exclusivamente, por meio de e-mail (crt@crea-to.org.br) da Comissão de Renovação do Terço (CRT).
O processo de revisão de registro de instituição de ensino serão protocolados, exclusivamente, por meio do ambiente de serviços sistematizado do Crea-TO, pelo link . Mais informações, Leia o Edital e os Anexos (link)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para o registro deverão ser apresentados o requerimento e os seguintes documentos:
I – declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual o mesmo se Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências. responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;
II – regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
III – ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal, da mantida, quando houver, ou da mantenedora;
V - ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de pelo menos um curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino; e
VI - ART de cargo e função de no mínimo 2 (dois) docentes, profissionais do Sistema Confea/Crea.
Para revisão de seu registro, a instituição de ensino deverá encaminhar anualmente ao Crea requerimento instruído dos seguintes documentos:
I – declaração subscrita pelo representante legal da instituição de ensino superior, por meio da qual se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de revisão de registro;
II – alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, devidamente acompanhadas da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino e não atualizadas perante o Crea, se houver;
III – ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; e
IV – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino."
NOTAS IMPORTANTES
- A instituição de ensino que ministre curso de nível superior interessada em ter representação no Plenário do Crea deverá formalizar explicitamente seu interesse quando do requerimento de registro;
- Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema;
- Atenção! Neste caso, a instituição de ensino permanecerá com o registro suspenso até a regularização perante o Crea, a qual deverá atender aos requisitos elencados na aba de Revisão.
- A instituição de ensino que não atender, no prazo determinado pelo Crea, às exigências estabelecidas para a revisão de registro terá este suspenso pelo plenário do Crea.
- Terão direito a representação no plenário do Crea-TO no exercício subsequente somente as instituições de ensino superior que tiverem seus registros homologados no plenário do Confea até a sessão plenária do mês de junho;
- Os requerentes serão responsáveis pelas informações prestadas e pela autenticidade dos documentos ou cópias apresentadas. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de documento público ou particular ou de sua cópia, o Crea considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis;
- No caso de instituições de ensino vinculadas a uma mesma mantenedora, apenas uma instituição de ensino por mantenedora será habilitada para indicar representantes para compor o plenário do Regional.
- No caso de mantenedora responsável por mais de uma instituição de ensino, a IES mantida com registro mais antigo no Regional fará jus à representação no Plenário do Crea.
- Caso a IES não possua curso reconhecido ou na Engenharia ou na Agronomia, a representação será dirigida à próxima IES com registro mais antigo, e que possua curso reconhecido na Engenharia e na Agronomia, e assim sucessivamente.
- Caso não haja instituição de ensino mantida que possua curso reconhecido em ambos os grupos, o direito à representação será concedido à instituição de ensino com registro mais antigo, e representação em apenas um grupo profissional.
- No caso de mudança na mantença de instituição de ensino, esta deverá ser comprovada no processo de revisão de registro.
- Comunicação oficial com a Comissão de Renovação do Terço, bem como o registro de entidade de classe, ocorrerá por meio do endereço eletrônico crt@crea-to.org.br.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
- Resolução do Confea nº 1.144/2024 - Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.
ATENDIMENTO
- Telefônico das 12h às 18h;
- E-mail: ascam@crea-to.org.br;
- Telefones: (63) 3219-9800. Opção "6".